Processo 5264696-27.2024.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5264696-27.2024.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5264696-27.2024.8.13.0024/MG AUTOR : KEVIN MOREIRA SZCZPANSKI ADVOGADO(A) : JULIA PEROSA SAIGH JURDI (OAB SP418225) RÉU : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc.   KEVIN MOREIRA SZCZPANSKI , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. , igualmente qualificada.   Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Curitiba/Rio de Janeiro/Belo Horizonte, com chegada prevista ao destino final em 29/07/2024, às 09h05. Sustenta que, ao desembarcar no Aeroporto Internacional do Galeão para realização da conexão, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar no voo subsequente em razão de overbooking, sendo reacomodada apenas em outro voo com partida cerca de 10 (dez) horas depois, vindo a chegar ao destino final somente às 18h55 do mesmo dia. Aduz que permaneceu por extenso período no aeroporto sem a devida assistência material, suportando longa espera, perda de tempo útil, desgaste físico e emocional, circunstâncias que ultrapassariam o mero dissabor cotidiano e configurariam dano moral indenizável. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, invocando a Resolução nº 400/2016 da ANAC e precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de overbooking. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.   A petição inicial veio instruída com os documentos de evento 1, DOC 3 a evento 1, DOC 23.   Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 14, DOC1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ao fundamento de que a operação direta do transporte aéreo seria realizada por GOL LINHAS AÉREAS S.A., requerendo a retificação do polo passivo. Suscitou, ainda, ausência de interesse processual, diante da inexistência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG, bem como irregularidade de representação processual em razão de procuração eletrônica desacompanhada de certificação ICP-Brasil. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a perda da conexão decorreu exclusivamente de conduta da própria parte autora, a qual teria adquirido passagens com intervalo insuficiente entre os voos e não teria comparecido ao embarque em tempo hábil. Alegou que o voo subsequente sofreu antecipação de apenas 9 (nove) minutos, dentro da margem de tolerância operacional admitida pela regulamentação da ANAC, inexistindo hipótese de overbooking ou qualquer ato ilícito imputável à companhia aérea. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como a ausência de comprovação mínima do alegado prejuízo extrapatrimonial, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.   Impugnação à contestação apresentada no evento 16, DOC1.   Determinada a especificação de provas ( evento 17 , DOC1 ), as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no evento 22, DOC1.   Realizada audiência de conciliação, nos termos do evento 45,…

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