Processo 5264810-34.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5264810-34.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5264810-34.2022.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 e outros RÉU: MARCELO RIBEIRO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO SEGUROS SURA S.A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento pelo Procedimento Comum em face de MARCELO RIBEIRO COSTA e LOCALIZA RENT A CAR S.A., narrando que sua segurada, FRANÇA TRANSPORTE DE CARGA LTDA., contratou apólice de seguro RCTR-C nº 5400037218 (vigência 31/01/2021 a 31/01/2022) e foi contratada para transportar flocos de milho e pallets de propriedade da empresa Maratá, no valor total de R$ 58.896,00, materializado pelo DACTE nº 5.965 e DAMDFE nº 2.504. Alegou que, em 03/09/2021, por volta das 19h, na BR-135, km 595, município de Corinto/MG, o veículo segurado (caminhão trator Scania/P 340 A4X2, placa DTC-6390, com semirreboque OUJ-1E85, conduzido por Eduardo Felipe Alves Santos) trafegava normalmente quando o primeiro réu, conduzindo veículo Chevrolet/Spin de propriedade da segunda ré, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a composição segurada, causando sua perda de controle e tombamento com perda total da carga. Após a venda do salvado por R$24.355,00, o prejuízo foi de R$ 40.541,00, valor que busca ressarcir com fundamento nos arts. 186, 187, 346, III, 786 e 927 do Código Civil, na sub-rogação securitária e na Súmula 492 do STF. A ré LOCALIZA RENT A CAR S.A. contestou (ID 9837246386). Em preliminares, arguiu ausência de prévio requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a Súmula 492/STF só se aplica quando a locadora age com culpa na locação ou entrega do veículo. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, apontando culpa controversa ou concorrente do motorista da carreta segurada, ressaltando que qualquer discussão sobre culpa deve ater-se aos condutores envolvidos, e que a cláusula 9.3 das Condições Gerais do Contrato de Aluguel prevê perda de cobertura em caso de culpa grave do locatário. O réu MARCELO RIBEIRO COSTA contestou (ID 9854172826). Requereu gratuidade de justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ter sido vítima do acidente. Narrou que conduzia a Spin no sentido Montes Claros/Belo Horizonte com sua família quando foi atingido violentamente na traseira por uma carreta (Scania/P 340, placa DTC-6390, conduzida por Eduardo Felipe Alves Santos), o que o fez perder a consciência e o controle, desencadeando colisões sucessivas que resultaram na perda total do veículo e em ferimentos graves nos ocupantes, inclusive a morte do jovem Wesley Marconi, namorado de sua filha. Apontou como real causador do acidente o condutor Eduardo Felipe. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos materiais (franquia paga à locadora) e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Apresentou denunciação à lide de Eduardo Felipe Alves Santos, condutor do caminhão segurado. A autora apresentou réplica (ID 9885458195). Impugnou a gratuidade de justiça e rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando a legitimidade de ambos os réus com base no art. 257 do CTB, na teoria do risco-proveito, na Súmula 492/STF e no art. 927, parágrafo…

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