Processo 5264872-06.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5264872-06.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5264872-06.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Perdas e Danos] AUTOR: GUSTAVO RESENDE MORENO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IVANETE ORNELAS MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Autos n.º 5264872-06.2024.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar e de dar” ajuizada por GUSTAVO RESENDE MORENO JÚNIOR em face de IVANETE ORNELAS MELO. O autor relata na inicial que foi casado com a requerida, sob o regime da comunhão parcial de bens, entre 13/01/2017 e 18/09/2020. Informa que, com a separação, o patrimônio comum foi partilhado por meio de contrato particular firmado em 01/09/2020, no valor de R$ 243.051,12, abatidos os ônus de R$ 51.210,67, ficando as partes plenamente de acordo. Sustenta, contudo, que, embora tenha cumprido suas obrigações, a requerida descumpriu o contrato. Afirma que lhe caberia 1/3 do valor do veículo Toyota Hilux SW4, avaliado em R$ 135.803,00, que permaneceu na posse da requerida e deveria ter sido vendido no prazo de 30 dias, com repasse proporcional ao autor. Alega que, passados quatro anos, não recebeu nenhum valor, embora o automóvel tenha sido alienado pela requerida pelo montante de R$142.000,00, do qual lhe seriam devidos R$47.333,33. Relata ainda que a requerida sacou R$29.002,22 referentes a cota de consórcio da Rodobens, sem repassar ao autor a parte de 50% a que fazia jus, tampouco forneceu documentos sobre o encerramento do grupo. Afirma, por fim, que a requerida levou consigo bens móveis que, pelo contrato, pertenciam ao autor, avaliados em R$8.150,00, consistentes em três aparelhos de ar-condicionado, uma TV, dois colchões, duas camas e um aspirador de pó. Narra que tentou solucionar a questão de forma amigável, inclusive mediante notificação extrajudicial em julho de 2022, mas, diante da recusa da requerida, ajuizou a presente demanda para ver cumprido o acordado na partilha. Requer a procedência da ação para condenar a requerida i) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na apresentação dos documentos relativos à venda do veículo e ao encerramento da cota do consórcio; ii) ao pagamento do valor obtido com a venda do veículo e 50% do reembolso do consórcio, após a entrega da documentação; iii) alternativamente, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, à conversão em perdas e danos, no valor de R$59.778,77, com juros e correção; iv) à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, diante da não entrega dos bens móveis, no valor de R$8.150,00, com juros e correção. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho inicial citatório no ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, não arguindo preliminares processuais. No mérito, relata que o acordo de partilha fora favorável ao autor em razão da requerida ter abdicado de diversos bens. Sustenta que o autor passou a cobrar valores indevidos, recusou cheques oferecidos e, mediante ameaças envolvendo imóvel da irmã da requerida, impôs novo pagamento de R$ 105.208,06, quitado em 2021. Narra que, após, o autor continuou a importuná-la, levando a novos acordos, registro de boletim de…

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