Processo 5265018-60.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5265018-60.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5265018-60.2025.8.21.0001/RS AUTOR : POTY DA SILVA BICCA ADVOGADO(A) : LEONEIDE MARIA DE GREGORI (OAB RS100002) ADVOGADO(A) : LEONARDO XAVIER MORAIS (OAB RS096056) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, concernente a obrigação de pagar quantia , nos termos do art. 534 do CPC. 1.1. CERTIFIQUE-SE no expediente da fase de conhecimento a distribuição da presente fase de cumprimento pelo ora exequente e VINCULE-SE a estes autos, caso assim ainda não tenha sido procedido. 1.2. RETIFIQUE-SE a classe da ação para fazer constar Cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, invertendo os polos caso necessário à correta regularização. 1.3. ANOTE-SE  que vai aqui DEFERIDA a GRATUIDADE DE JUSTIÇA para a parte autora/exequente.    1.4. ANOTE-SE que, havendo  pretensão/crédito de ADVOGADO , vai concedido  ao advogado o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS AO FINAL, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC 1 e do §2º do art. 11 da Lei Estadual n.º14.634/2014 2  (ressalvada a condução de Oficial de Justiça, que, caso se faça necessária, deverá ser antecipada pela parte requerente 3 ).  --------------- 2. Fixo, desde já, HONORÁRIOS EXECUTIVOS de 10% sobre o valor executado ( até 200 salários mínimos e, acaso ultrapassado esse valor, deverão ser definidos novos percentuais em fase de liquidação/cumprimento, pela gradação prevista no art. 85, §2º, CPC ), nos termos da Súmula 345 STJ 4 e Tema   973 STJ 5 ,  visto que a presente fase de cumprimento é decorrente de sentença proferida em AÇÃO COLETIVA.  ------------- 3. INTIMO a parte executada para, querendo, IMPUGNAR o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-a que o silêncio será considerado concordância tácita.  ...................... 4 . Decorrido o prazo da parte executada, com ou sem manifestação : 4.1.  Caso apresentada IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença , INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 dias 6 , advertindo-a que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 4.2. Caso haja CONCORDÂNCIA expressa ou tácita com os valores apurados , PROVIDENCIE-SE para que se EXPEÇAM as ordens de pagamento 7 , independentemente de nova conclusão : (i)   Caso haja valores por RPV 8 , REMETAM-SE os autos à CCC-RPV. (ii)   Caso haja valores por PRECATÓRIO 9 , antes da remessa à CPREC: (ii.a) INTIME-SE o executado a trazer em 30 dias os cálculos nos moldes da Recomendação 43/2022-CGJ; (ii.b) INTIME-SE a parte exequente para em 15 dias preencher o formulário de dados da mesma Recomendação ( link a seguir:  Formulário  Dados para Expedição do Precatório ). (ii.c) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia assinado pessoalmente pela parte, pelo Gov.br ou autenticado em Tabelionato [crédito principal] - em caso de SUCESSÃO/ESPÓLIO, a renúncia deve ser considerada quanto ao montante TOTAL do crédito do exequente originário (não sobre o crédito de cada sucessor), embora o termo deva ser firmado por cada sucessor e/ou pelo(a) inventariante - e/ou pelo advogado credor [crédito de honorários sucumbenciais/executivos], sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . 4.2.1.  Expedidas as requisições de pagamento , VINCULE-SE  a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º…

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