Processo 5265033-02.2024.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5265033-02.2024.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA REDE PRIVADA. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) COM RESSINCRONIZADOR. HOMOLOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO ESTATAL FUNDADA EM AUDITORIA ADMINISTRATIVA UNILATERAL. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE, SOBREPREÇO DE OPMEs E EXCESSO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. TEMA 1.033 DO STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DO MANDAMUS. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 146/2023 E ENUNCIADOS DO FONAJUS. CARÁTER ORIENTATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que rejeitou suas impugnações e homologou a prestação de contas dos valores judicialmente bloqueados para custeio, na rede privada, de procedimento cirúrgico de implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI) com ressincronizador. O procedimento foi deferi devido à urgência e inércia do Poder Público na viabilização do tratamento, tendo sido determinada a constrição de verbas públicas para sua realização. Após a cirurgia e a apresentação da prestação de contas pelo agravado, o agravante impugnou-a alegando irregularidades como cobrança em duplicidade, sobrepreço de OPMEs e desconformidade dos honorários médicos com a Tabela CBHPM 2014, além de invocar o Tema 1.033/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se as impugnações apresentadas pelo Estado de Goiás possuem aptidão para desconstituir a homologação da prestação de contas apresentada pelo impetrante, especialmente diante de: (i) alegada insuficiência da documentação comprobatória da destinação da verba bloqueada; (ii) suposta cobrança em duplicidade de itens hospitalares e assistenciais; (iii) aventado sobrepreço de OPMEs; (iv) alegada inadequação dos honorários médicos aos parâmetros administrativos; e (v) incidência, ou não, do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal no incidente processual instaurado nos autos do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba judicialmente bloqueada teve destinação específica e finalidade médica adequadamente comprovadas, pois a decisão que determinou a constrição identificou expressamente os destinatários dos valores, e o conjunto documental ulterior, notadamente a nota fiscal emitida em nome do Estado de Goiás e o prontuário integral do paciente, demonstrou a realização do procedimento e a aplicação dos recursos na finalidade que justificou a tutela jurisdicional, sem indício de apropriação indevida pelo impetrante. 4. As alegações de cobrança em duplicidade de materiais, medicações, exames e taxas ordinárias, bem como de sobrepreço de OPMEs e inadequação dos honorários médicos, embora relevantes sob a ótica administrativa, apoiam-se em auditoria unilateral produzida a posteriori, desprovida de contraditório técnico próprio com os efetivos prestadores do serviço, circunstância insuficiente, nos estreitos limites cognitivos do incidente mandamental, para infirmar a documentação clínica, contábil e fiscal constante dos autos, inclusive diante da comprovação de intercorrências pós-operatórias e permanência em UTI. 5. A oscilação interna das próprias estimativas estatais de ressarcimento enfraquece a pretensão de desconstituição da homologação com base exclusiva em pareceres administrativos não uniformes. 6. O Tema…

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