Processo 5265154-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5265154-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : ADRIANO BORGES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) AGRAVADO : 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados na ação revisional ajuizada contra 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos: No caso, não restou comprovada a abusividade sustentada pelo autor, pois a taxa de juros contratada, no percentual de 5,99% a.m., não discrepa significativamente da taxa média de 3,78% a.m. apurada pelo BACEN no mês da celebração do contrato (04/2026). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Alega, em síntese, que contratou cédula de crédito bancário com valor liberado de R$ 1.081,72, a ser pago em 18 parcelas de R$ 132,42. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano supera significativamente a média de mercado considerada na decisão, de 3,78% ao mês. Defende a abusividade do encargo, a descaracterização da mora e a presença dos requisitos da tutela de urgência. Afirma que o perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição nos cadastros restritivos e requer, mediante depósito do valor que reconhece como incontroverso, a abstenção ou suspensão da negativação, a manutenção na posse de bem que afirma vinculado ao contrato e a fixação de multa diária. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC, contudo, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida exige probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. O art. 300 do CPC dispõe: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1 consolidou o entendimento de que a simples discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não basta, por si só, para caracterizar a abusividade da cláusula contratual. Isso porque a taxa média indicada pelo Bacen constitui parâmetro de comparação, e não limite máximo absoluto à atuação das instituições financeiras. Na aferição da validade da taxa ajustada, devem ser examinadas, ainda, as circunstâncias concretas da contratação, como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do contratante e o spread próprio da operação. Desse modo, para o acolhimento do pedido revisional, é imprescindível que a parte postulante demonstre a existência de onerosidade excessiva no caso concreto, de forma a afastar a presunção de validade decorrente da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. [...] A diferença entre as taxas…
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