Processo 5265279-77.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5265279-77.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : MARCUS BRUN VALENTI ADVOGADO(A) : MARJANA BIRCKE (OAB RS022947) ADVOGADO(A) : DOMINGOS DOS SANTOS BITENCOURT (OAB RS042694) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO BITENCOURT (OAB RS065314) AGRAVADO : ALDERICO FARENZENA ADVOGADO(A) : ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789) ADVOGADO(A) : DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800) INTERESSADO : CARLOS ALBERTO GIACOMELLO ADVOGADO(A) : CIARA BALLOTTIN LUCHESE ADVOGADO(A) : LEILA GIACOMELLO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de 10% dos rendimentos salariais do executado, médico, em cumprimento de sentença que tramita há mais de uma década sem satisfação integral do crédito. O agravante sustenta que as múltiplas constrições judiciais em curso comprometem mais de 70% de seus rendimentos e que sua condição de saúde e a de sua esposa agravam o impacto financeiro da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 10% dos rendimentos salariais do executado deve ser afastada ou reduzida, diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inc. IV, do CPC admite relativização em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme orientação consolidada do STJ. 2. O agravante não comprovou sua renda líquida mensal, os descontos efetivamente incidentes sobre seus rendimentos nem o impacto concreto da penhora de 10% sobre sua subsistência, limitando-se a juntar cópias de decisões que deferiram constrições em outros processos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. As constrições apontadas não recaem integralmente sobre a mesma base de cálculo nem possuem a mesma natureza jurídica, sendo inviável concluir, apenas a partir das decisões juntadas, que o comprometimento dos rendimentos supera 70%. 4. Os valores percebidos a título de distribuição de lucros possuem natureza jurídica distinta da verba salarial e não podem ser automaticamente computados para aferição do comprometimento dos rendimentos salariais. 5. O percentual de 10% é moderado e compatível com os parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência, e a execução tramita há mais de uma década sem satisfação do crédito, o que reforça a necessidade de medidas executivas eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II; art. 797; art. 833, inc. IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.351/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.08.2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCUS BRUN VALENTI em face da decisão proferida ao evento 154, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença instaurado por ALDERICO FARENZENA , nos seguintes termos: Trata-se de arguição de…
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