Processo 5265346-24.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5265346-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO. FRAUDES EM AÇÕES JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão de o autor não ter regularizado sua representação processual após reiteradas intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade ou assinatura eletrônica qualificada, e de comprovante de residência, configura excesso de formalismo apto a afastar a extinção do feito sem resolução de mérito por irregularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual, e sua regularidade é indispensável ao trâmite do processo, nos termos do art. 76 do CPC. 2. O descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, após prazo razoável, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 76, §1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC. 3. A exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência não configura excesso de formalismo, pois decorre do Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça, editado em resposta a informações concretas sobre fraudes em ações revisionais de contratos bancários, incluindo o ajuizamento de ações sem o conhecimento das partes e o uso de procurações genéricas. 4. A deflagração da "Operação Malus Doctor" e a suspensão preventiva do advogado constituído nos autos confirmaram as suspeitas que motivaram a cautela expressa no referido ofício-circular, tornando ainda mais necessária a regularização da representação processual para a proteção da própria parte autora. 5. O autor teve múltiplas oportunidades para regularizar sua representação processual e permaneceu inerte, inclusive após a expedição de edital com prazo improrrogável, o que torna inafastável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (Evento 28) interposto por LUIS ULISSES RODRIGUES NUNES em face da sentença (Evento 25) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 28, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou, em síntese, que a exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida representa excesso de formalismo, uma vez que a legislação…
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