Processo 5265401-93.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5265401-93.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5265401-93.2022.8.13.0024/MG AUTOR : GEIZIVANIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO DE MAGALHÃES GOMES VIEIRA MARQUES (OAB MG218869) ADVOGADO(A) : MARCOS CHAVES VIANA (OAB MG058673) ADVOGADO(A) : JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO (OAB MG096301) ADVOGADO(A) : GABRIELA ARRUDA LEITE (OAB MG103171) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE GONÇALVES SANTOS (OAB MG143850) RÉU : BH JAPAS SUSHI LTDA ADVOGADO(A) : RANDER CHRISTIAN MADEIRA (OAB MG151447) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEIZIVÂNIA SANTOS DA SILVA em face de BH JAPAS SUSHI LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a demandante que adquiriu comida japonesa no estabelecimento comercial da demandada no dia 28 de setembro de 2022, tendo percebido a presença de corpos estranhos no alimento quando já estava no meio da refeição, que estava contamina com bichos. Alega ter entrado em contato com o Ifood e enviado as fotos comprobatórias, ocasião em que a plataforma estornou a quantia paga pela refeição. Contudo, afirma que a situação ultrapassou a esfera material, lhe causando danos morais. Diante de tais fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o deferimento da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e juntou os documentos que acompanham o evento 01.  Despacho do evento 08 determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência econômica. Manifestação autoral acompanhada de documentos ao evento 10. Recebida a petição inicial, com o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (evento 12). Realizada audiência de conciliação no dia 02 de agosto de 2023, sem acordo entre as partes (evento 25). A parte ré apresentou contestação no evento 28, na qual defende a inexistência de responsabilidade da demandada, uma vez que os fatos alegados não foram devidamente comprovados, o que afasta o nexo de causalidade. Assevera que é necessária a realização de perícia técnica para analisar o alimento e determinar o tipo do suposto corpo estranho. Sustenta a inexistência de danos morais, ao passo que não houve o cometimento de ato ilícito pela empresa e, mesmo que houvesse, não ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e os documentos apresentados pela autora, bem como pugna pela concessão da justiça gratuita. Apresentada impugnação à contestação no evento 30, na qual rebateu as alegações defensivas e impugnou o pedido de gratuidade da justiça realizado pela ré. Na fase de especificação de provas, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32), enquanto a demandada solicitou a produção de prova pericial e testemunhal (evento 34). Despacho do evento 36 determinou a intimação da requerida para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. Manifestação da parte ré ao evento 41. Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça em favor da parte ré (evento 43). Decisão do evento 44 indeferiu a gratuidade da justiça à ré. Ao evento 50, sobreveio decisão de saneamento do feito, na qual foi reconhecida a relação de consumo entre as partes, entretanto, deixou de inverter o ônus da prova. No mesmo evento, foram…

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