Processo 5265443-42.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5265443-42.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5265443-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) AGRAVADO : HILARIO CASARIN ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) AGRAVADO : FATIMA ESTER NORO CASARIN ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que suspendeu atos expropriatórios sobre imóvel rural e proibiu a inscrição dos agravados em cadastros de inadimplentes, afastando apenas a inversão genérica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) suposta contradição interna na decisão embargada quanto à tempestividade do pedido de prorrogação da dívida; (ii) alegada omissão quanto à análise de extrato bancário que indicaria destinação diversa dos recursos do financiamento rural; (iii) pedido de reforma do julgado para afastar as tutelas concedidas e restabelecer a distribuição ordinária do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a prova dos autos ou o entendimento da parte. 3. Não há contradição interna na decisão embargada, pois ela registrou expressamente que a parte notificou a instituição financeira sobre as dificuldades de pagamento antes do vencimento da dívida, o que indicava a possibilidade de alongamento. 4. A alegada omissão quanto ao extrato bancário não é conhecida, pois o argumento não foi suscitado nas razões do agravo de instrumento originário. 5. O pedido de reforma quanto ao ônus da prova não prospera, pois a decisão embargada já foi favorável à embargante nesse ponto, afastando a inversão genérica do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida nem para impugnar suposta contradição entre o julgado e elementos externos a ele, como a prova dos autos ou o entendimento da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n.…

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