Processo 5265463-81.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÁS VARA CRIMINAL Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5265463-81.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: RAFAEL BARCELOS MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo membro do Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de RAFAEL BARCELOS MONTEIRO, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 155, 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990. Consta da exordial acusatória (ev. 33): FATO I] No dia 04 de abril de 2025, por volta das 01h15min na escola Bem-Me-Quer, desta cidade e Comarca, o denunciado RAFAEL BARCELOS MONTEIRO, agindo com consciência e vontade, em concurso de pessoas, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em CPU, monitor, teclados, estabilizador, sanduicheira, caixa de som, garrafa de café, garrafa de água, kit ping pong, mouse, cabos diversos e outros eletrônicos, pertencentes à vítima Djanir de Bastos Filho. [FATO II] Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos nos fatos anteriores, o denunciadoRAFAEL BARCELOS MONTEIRO, agindo com consciência e vontade, corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos, Pedro Henrique da Cunha Correa, com ele praticando infrações penais. Infere-se dos autos que, na data referida, o denunciadoRAFAEL BARCELOS MONTEIRO e o adolescente Pedro Henrique da Cunha Correa adentraram a escola "Bem-me-quer", situada no local acima citado, de propriedade da vítima Djanir de Bastos Filho e subtraíram os objetos consistentes em CPU, monitor, teclados, estabilizador, sanduicheira, caixa de som, garrafa de café, garrafa de água, kit ping pong, mouse, cabos diversos e outros eletrônicos, conforme termo de exibição e aprensão e laudo de avaliação juntados aos autos (ev. 01 e 27). O fato foi registrado pelas câmeras de segurança instaladas no local, conforme vídeos aos ev. 25/26. Através das imagens, a Polícia Militar localizou o adolescente Pedro Henrique da Cunha Correa, que admitiu a participação no delito e identificou o denunciado RAFAEL BARCELOS MONTEIRO como seu parceiro na empreitada criminosa. Em vista do exposto, o Ministério Público denuncia RAFAEL BARCELOS MONTEIRO como incurso nas penas ds infrações tipificadas no artigo 155, §4º, IV, do CPB e artigo 244-B da Lei n.º 8.069/1990, requerendo-se que, recebida e autuada a denúncia, seja determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação e designada a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, à produção de outras provas que porventura se fizerem necessárias e ao interrogatório, tudo conforme o rito comum ordinário disciplinado nos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação. Sem prejuízo, requer-se desde logo a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Inquérito policial auto de prisão em flagrante (ev. 01). Termo de declarações da vítima Pedro Henrique da Cunha Corrêa (fls. 20/21 do PDF dos autos). Termo de qualificação e interrogatório (fls. 23/24 do PDF dos autos). Termo de exibição e apreensão (fls. 29/33 do PDF dos autos). Termo de entrega dos bens furtados (fls. 34/36 do PDF dos autos). Termo de declarações da vítima Djanir de Bastos Filho (fls. 42/43…
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