Processo 5265492-26.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais, ajuizados por consumidor aposentado que contestou a averbação de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. O apelante sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica e a invalidade do contrato digital apresentado pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; (ii) analisar a validade da contratação de empréstimo consignado formalizado digitalmente, por meio de biometria facial e geolocalização; e (iii) verificar a correta distribuição do ônus da prova nas relações de consumo em casos de alegação de inexistência de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial grafotécnica quando o conjunto probatório documental constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do magistrado, em conformidade com os arts. 370 e 371 do CPC e a Súmula 28 do TJGO. 4. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES admitem a formalização de contratos por meio eletrônico, reconhecendo a validade de outros meios idôneos de comprovação da autoria e integridade de documentos digitais, como a biometria facial, geolocalização, IP e código Hash. 5. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar dossiê de contratação digital contendo selfie, endereço de IP compatível com a localidade do autor, código Hash e comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo, embora aplicável, não exime o consumidor de apresentar elementos probatórios mínimos para sustentar suas alegações, como extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, ônus do qual o autor não se desincumbiu. 7. Comprovada a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito ou indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios documentais são suficientes para o convencimento do juízo. 2. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida, desde que demonstrada sua autenticidade por elementos como selfie, IP, geolocalização e comprovação de repasse dos valores. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 4. Comprovada a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO;…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.