Processo 5265569-40.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5265569-40.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : PEDRO JOAQUIM CARDOSO LUL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HELOISA ANFLOR DOS SANTOS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO MANDAMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 267 DO STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em ação acidentária que, após sentença de improcedência dos pedidos, indeferiu requerimento de manutenção de benefício por incapacidade temporária e de encaminhamento a programa de reabilitação profissional. O impetrante postulou o restabelecimento do benefício até a conclusão da reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial proferida em ação acidentária quando existente recurso próprio apto à impugnação do ato; e (ii) verificar a subsistência do interesse processual diante do restabelecimento superveniente do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concede mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo admissível contra ato judicial apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. A pretensão deduzida poderia ter sido veiculada nos próprios autos da apelação interposta contra a sentença proferida na ação acidentária. 6. Incide a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 7. Consta dos autos o restabelecimento superveniente do benefício previdenciário, circunstância que esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida e caracteriza perda do objeto da impetração. IV. DISPOSITIVO 8. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em 14/10/2025 por PEDRO JOAQUIM CARDOSO LUL contra ato atribuído à MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO, consubstanciado em decisão que, após a prolação da sentença de improcedência, indeferiu o pedido do autor de manutenção do benefício de auxílio-doença ( evento 83, DESPADEC1 ): (...) O autor pretendia a manutenção do benefício NB 31/XXX.XXX.XXX-XX e seu encaminhamento a programa de reabilitação. O laudo pericial concluiu que o autor se encontra plenamente capaz para o trabalho e os pedidos foram julgados improcedentes. Na sequência, o INSS cessou o pagamento daquele benefício. Diferentemente do que afirmado pelo autor ( evento 81, PET1 ), nestes autos, não fora determinado o encaminhamento do autor a programa de reabilitação e, nos termos da sentença, não há razão para restabelecer o benefício por incapacidade temporária. Portanto, indefiro o pedido do evento 81, PET1 . Aguarde-se o decurso do prazo do evento 74 e prossiga-se. (...) Alega o impetrante, em petição inicial ( evento 1, INIC1 ) ser titular de…
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