Processo 5265569-61.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cleide Alves de Faria, Aelizete Pereira de Faria, Tânia Mara de Faria Santos e M.L.S.S. em face de CEMIG Distribuição S.A. e Banco Bradesco S.A. Alegaram que a primeira autora cadastrou as faturas de energia elétrica para pagamento em débito automático junto ao segundo réu. Aduziram, contudo, que, por falha da instituição financeira, os débitos não foram efetivados, apesar da existência de saldo suficiente em conta corrente, o que culminou na emissão de cobrança pela concessionária. Sustentaram que, tão logo tomaram ciência da pendência, promoveram a quitação integral das faturas, mas, ainda assim, a primeira ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica do imóvel onde residem. Asseveraram que o corte do serviço ocorreu mesmo após a apresentação do comprovante de pagamento ao preposto da concessionária, ocasionando transtornos aos moradores da residência, dentre eles pessoa idosa, paciente portadora de cardiopatia grave, usuária de oxigenoterapia domiciliar e criança. Afirmaram, ainda, que permaneceram sem fornecimento de energia elétrica por período superior a quarenta horas, sofreram prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos armazenados e experimentaram danos morais em razão da interrupção indevida do serviço essencial. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica e a determinação para que a concessionária se abstivesse de promover nova suspensão do serviço durante o curso da demanda. Ao final, pleitearam a confirmação da tutela, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugnaram pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de conciliação. O Banco Bradesco S/A contestou a ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos suficientes para justificar a concessão da benesse. No mérito, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização civil, afirmando que os autores não comprovaram a existência de falha na prestação dos serviços de débito automático nem os danos alegadamente sofridos. Aduziu que inexistem elementos capazes de demonstrar a ocorrência de danos morais e materiais, incumbindo aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Asseverou, ainda, que os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu, na hipótese de eventual condenação, que a indenização fosse arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os pressupostos legais para sua aplicação, e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação, as partes não se compuseram (ID XXX.XXX.XXX-XX). A CEMIG Distribuição S/A contestou a ação no…
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