Processo 5265626-45.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5265626-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Espécies de Contratos, Consórcio, Seguro] AUTOR: RODRIGO GONCALVES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. CPF: 49.937.055/0001-11 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 – Relatório RODRIGO GONÇALVES MARTINS, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de reparação de danos morais e materiais c/c repetição de indébito em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., também qualificadas. Na petição inicial, o autor relata ter aderido a um grupo de consórcio da segunda ré, com seguro vinculado à primeira ré, visando a aquisição de um veículo Renault Duster. Sustenta que, após a quitação integral do contrato, passou a sofrer cobranças indevidas referentes às parcelas de setembro de 2021 a fevereiro de 2022. Aduz que o equívoco das rés ensejou o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão (processo nº 5030485-17.2022.8.13.0024), na qual o bem foi apreendido em 18/05/2022, sendo restituído apenas em 27/05/2022, após prova de quitação, porém com avarias e falta de pertences pessoais. Requereu a repetição do indébito, danos materiais e morais. A ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda. compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, invocando preliminares e, no mérito, alegando ausência de responsabilidade direta sobre o erro operacional do consórcio, bem como a inexistência de nexo causal entre sua atuação securitária e o evento danoso narrado. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que a quitação era inequívoca e anterior a qualquer ato de cobrança ou apreensão, reafirmando a falha sistêmica das rés. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando o julgamento antecipado da lide, dada a suficiência da prova documental acostada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1 – Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme o artigo 14 do CDC, segundo o qual o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Outrossim, diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às instituições rés, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, cabendo às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral conforme preceitua o art. 373, II, CPC. 2.2 – Do defeito na prestação do serviço e da…
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