Processo 5265684-29.2026.8.09.0076

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5265684-29.2026.8.09.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Iporá - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública       DECISÃO   Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta em face do Município de Iporá/GO.  Em síntese, a parte autora alega fazer jus à majoração do percentual do adicional de insalubridade em grau máximo, em decorrência dos trabalhos realizados na linha de frente ao enfrentamento à COVID-19. Para comprovar o alegado, requer a produção de perícia técnica a ser realizada no local de trabalho ou avaliação das atividades rotineiras da categoria, a fim de atestar o grau de exposição e a insuficiência (ou ausência) de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes capazes de neutralizar o risco à época da pandemia.  BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.  Por intermédio da Lei Complementar do Município de Iporá nº 1, de 16 de maio de 2008 ficou instituído o Estatuto dos Servidores Públicos desta municipalidade.  A legislação municipal prevê expressamente o direito à percepção do adicional de insalubridade nos seguintes termos:   “Art. 75 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.  (…) § 2º O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 10% (dez por cento) nível mínimo, 20% (vinte por cento) nível médio e 40% (quarenta por cento) nível máximo, do salário mínimo vigente, de conformidade com o quadro de atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 20/2011).”  Apesar das disposições acima, a Lei Municipal não cita expressamente a necessidade de perícia técnica para concessão do adicional de insalubridade. Todavia, o §4º do artigo 76 atribui com requisito para concessão do adicional a observação da legislação federal e das normas regulamentadoras relativas à matéria. Confira:  Art. 76, § 4º Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade são observadas as situações estabelecidas na Legislação Federal e Normas Regulamentadoras pertinentes à matéria.   Portanto, a menção às normas regulamentadoras no dispositivo supramencionado atrai a aplicação das disposições estabelecidas pela Norma Regulamentadora nº 15, tornando indispensável a perícia técnica para concessão ou majoração do adicional de insalubridade.  Pois bem. Para análise do mérito da ação, a realização de perícia se mostra necessária para o deslinde dos fatos, especialmente para a correta análise do grau de exposição de insalubridade à época da pandemia, sendo que a parte autora delimita o período compreendido entre março/2020 a abril/2022 para fins de majoração do adicional de insalubridade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida, a qual terá como objeto a avaliação o grau de insalubridade, a fim de verificar se à época da pandemia causada pelo coronavírus as condições do ambiente de trabalho ensejaram o pagamento do respectivo adicional em seu grau máximo.  Para tanto, nomeio o perito judicial Dr. ORLANDO RODRIGUES DA SILVA - ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, telefones: (62) 9969-71323, (62) 9969-71323, e-mail: nando1901@hotmail.com,…

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