Processo 5265771-69.2024.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5265771-69.2024.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265771-69.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : GLÓRIA LEANE BORGES DE GRANCA APELADA : DUO SAÚDE LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     VOTO     Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes e, por isso, dela conheço.   Conforme relatado, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GLÓRIA LEANE BORGES DE GRANCA em face da DUO SAÚDE LTDA., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização decorrente de suposta falha na prestação de serviços odontológicos.   A autora alega que o procedimento acordado (colocação de coroas) foi unilateralmente alterado pela cirurgião-dentista, serrando seus dentes para implantação de facetas que não se sustentaram, além de realizar procedimentos desnecessários, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.   A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em comprovar a falha na prestação dos serviços e que as provas dos autos, mormente o abandono do tratamento, indicam culpa exclusiva da consumidora.   Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto (recebido como reconvenção) para condenar a autora ao pagamento dos honorários odontológicos proporcionais aos serviços efetivamente prestados.   Irresignada, a apelante postula a cassação da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a sua reforma integral, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo afastamento da condenação imposta na reconvenção.   Sem delongas, a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.   1. Da preliminar de cerceamento de defesa   A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a decisão saneadora condicionou a realização da perícia técnica ao pagamento dos honorários pela parte ré, que não o fez. Alega, ainda, que o juízo a quo ignorou o pedido de audiência de instrução e julgamento e que a induziu a erro ao requerer o julgamento antecipado da lide.   A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, nos incisos LIV e LV, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.   O Código de Processo Civil, em consonância com a diretriz constitucional, estabelece que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único), cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.   No caso em apreço, a decisão saneadora (evento nº 37) deferiu a produção de prova pericial, imputando o ônus do pagamento dos honorários à parte ré, em virtude da inversão do ônus probatório. Contudo, a própria parte ré, responsável pelo custeio, manifestou desistência da prova técnica (evento nº 85).   Diante dessa desistência, a apelante/autora peticionou nos autos (evento nº 88) e requereu expressamente o julgamento do feito de forma antecipada.   Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa imputável ao juízo. A não realização da perícia decorreu da desistência da parte a quem incumbia o pagamento e a autora, ciente dessa desistência, pugnou pelo julgamento antecipado.   A alegação de que foi…

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