Processo 5265787-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5265787-48.2025.8.09.0051 Comarca: Goiânia 1º Apelante: Felipe Augusto Alves 2º Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás 1º Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás 2º Apelado: Felipe Augusto Alves Relatora: Drª Sandra Regina – Juíza Substituta em Segundo Grau Redator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E DE CONSENTIMENTO LIVRE E INEQUÍVOCO. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse/porte de arma de fogo de uso restrito, após abordagem policial em veículo e posterior ingresso em apartamento, onde foram apreendidos entorpecentes, arma de fogo, munições e outros objetos. A defesa requereu, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar, com desentranhamento das provas derivadas e absolvição. O órgão acusatório postulou a condenação também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular, fundada em notícia de inteligência não documentada e em relatos policiais contraditórios, observou a exigência de fundada suspeita; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado por consentimento livre, inequívoco e prestado por pessoa legitimada; e (iii) saber se a ilicitude das diligências impõe o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e das delas derivadas, com absolvição por ausência de suporte probatório lícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita concreta, objetiva e verificável, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente, para legitimar a medida, a mera referência a notícia de inteligência não formalizada, denúncia genérica ou reconstrução oral desacompanhada de elementos externos de corroboração. 4. No caso, as contradições verificadas nos depoimentos policiais quanto à dinâmica da abordagem, à situação do veículo no momento da intervenção, à participação de equipe descaracterizada e ao tempo decorrido até a apresentação à autoridade policial impedem a formação de juízo seguro sobre a regularidade da atuação estatal. 5. A posterior apreensão de drogas, arma de fogo e munições não convalida a ilegalidade antecedente, pois a validade da busca deve ser aferida a partir dos elementos concretos existentes antes da diligência, e não pelo resultado obtido posteriormente. 6. O ingresso domiciliar sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em situação de flagrante previamente verificável ou em consentimento livre, inequívoco e validamente prestado pelo morador, o que não se demonstrou no caso, pois o registro audiovisual posterior, produzido já em contexto de custódia policial, não supre as inconsistências sobre a forma de entrada no condomínio, a vinculação do acusado ao imóvel e a efetiva voluntariedade da autorização. 7. Reconhecida a ilicitude da abordagem inicial, ficam igualmente contaminadas a busca veicular, a diligência…
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