Processo 5265874-27.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5265874-27.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença em que se condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A defesa pretende a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar, com a segurança necessária, a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, mormente quanto à autoria e à propriedade da substância entorpecente arremessada para fora do veículo, em face do princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está provada, mas quanto à autoria se revela um quadro genuinamente dúbio. 4. A sentença de origem baseou-se, precipuamente, na declaração extrajudicial do adolescente, que imputou a propriedade e o arremesso da droga ao réu. 5. Em juízo, o adolescente retratou-se, assumindo a propriedade da droga, que a transportava no colo e que foi ele quem a arremessou. 6. A retratação do adolescente em juízo é compatível com os depoimentos dos policiais, que confirmaram que o arremesso da sacola ocorreu pelo lado do passageiro, no qual o adolescente estava. 7. A versão inicial do adolescente, de que o réu arremessou a droga, é incoerente com a dinâmica dos fatos, posto que o réu estava na condução do veículo e o arremesso ocorreu pelo lado do passageiro. 8. Os depoimentos dos policiais militares, embora credíveis, não indicam quem efetivamente arremessou a sacola, gerando-se dúvida razoável sobre a autoria. 9. A condenação não pode se apoiar em conjecturas ou possibilidades, mas requer prova segura, firme e produzida sob o contraditório. 10. A dúvida séria, fundada e inafastável sobre a autoria deve favorecer o réu, em observância ao princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para absolver Igor Machado da Silva. Teses de julgamento: "1. A retratação judicial de adolescente em relação à imputação da droga ao réu, aliada à ausência de visualização, pelos policiais, de quem arremessou a substância entorpecente, e à compatibilidade da retratação com a dinâmica dos fatos, enseja dúvida razoável sobre a autoria." "2. A insuficiência de provas seguras e inequívocas para se demonstrar a autoria delitiva, acrescida à presença de dúvida razoável, impõe a absolvição do réu, em conformidade com o princípio in dubio pro reo." Dispositivos citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, *caput*; Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Lei nº 8.072/90, art. 2º, *caput*; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 386, inciso VII. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Criminal, 5641109-37.2021.8.09.0149, Desa. TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2026 14:35:19; TJGO, Apelação Criminal, 5168386-18.2025.8.09.0029, DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/05/2026 10:49:10; TJGO, Apelação Criminal, 5137588-63.2021.8.09.0175, Des. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL 5265874-27.2025.8.09.0011 – EDEIA APELANTE     :   IGOR MACHADO DA SILVA APELADO      :   MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR      :   PÉRICLES DI MONTEZUMA        …

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