Processo 5265909-27.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5265909-27.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS ESTADUAIS N.º 22.489/2023 E 23.241/2025. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO POR LEI A PARTIR DO MÊS SUBSEQUENTE AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. PORTARIA N.º 012/2025 QUE ESTABELECE TERMO INICIAL DIVERSO. ATO INFRALEGAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ASSEGURADO EM LEI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULAS N.º 69 E 69-A DA TUJ/TJGO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM OS PARADIGMAS JULGADOS. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE POSTERGAÇÃO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, MAS DESCUMPRIMENTO DE COMANDO LEGAL EXPRESSO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 01. Da Síntese Processual. (1.1). Peça inicial (mov. 01). O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social, alegou que, embora tenha preenchido os requisitos para a progressão funcional em 02/09/2024, a Administração somente implementou os respectivos efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/02/2025, por força da Portaria n.º 012/2025. Sustentou que tal postergação contraria a legislação de regência, em especial a Lei Estadual n.º 23.241, de 21 de janeiro de 2025, segundo a qual o ato de concessão da evolução funcional deve ser publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição prevista no caput do artigo, produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente. Diante disso, requereu: a) a declaração de ilegalidade da Portaria n.º 012/2025, quanto à postergação dos efeitos financeiros da progressão funcional para 1º de fevereiro de 2025; e b) o reconhecimento da data de implementação dos requisitos como marco inicial para a contagem da progressão, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 23.241/2025, com a consequente aplicação dos efeitos funcionais e financeiros a partir do 1º dia do mês subsequente. (evento 01). (1.2). Sentença (mov. 17). O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) a) DECLARAR a ilegalidade do art. 3º da Portaria n. 012/2025, de 22 de janeiro de 2025, no que se refere à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional da parte autora, por afronta ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 23.241/2025; b) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora em decorrência de sua evolução funcional, relativamente ao período compreendido entre 1º de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como com reflexos sobre férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário.” (1.3). Recurso inominado (mov. 21). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, no qual defendeu a legalidade da Portaria n.º 012/2025, sustentando que a fixação dos efeitos financeiros da evolução funcional a partir de 01/02/2025 decorreu da necessidade de organizar a transição para o novo plano de carreira. Argumentou que tal postergação não resultou de mera conveniência administrativa ou de ato infralegal isolado, mas de expressa autorização constitucional consubstanciada nos arts. 46 e 46-B do ADCT da Constituição do Estado de Goiás (CE/GO), de observância obrigatória por toda a Administração Pública estadual até 31/12/2025. Aduziu que, sob a vigência desses dispositivos, consolidou-se…

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