Processo 5265950-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5265950-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5265950-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTADUAIS, FEDERAIS, MUNICIPAIS DE AUTARQUIAS E INICIATIVA PRIVADA ADVOGADO(A) : MICAEL RODRIGO DE MORAES (OAB RS115487) ADVOGADO(A) : TIAGO MENDES DA SILVA MICHEL (OAB RS081449) AGRAVADO : JOAO CORREA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB RS087484) ADVOGADO(A) : ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) INTERESSADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA JUSTIFICATIVA DE FORÇA MAIOR E DETERMINA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por associação de aposentados e pensionistas contra decisão que rejeitou a justificativa de força maior fundada nas enchentes de maio de 2024 e determinou a apresentação de contratos de filiação e autorizações de débito em conta corrente, com advertência de que a ausência dos documentos seria valorada na sentença à luz do CDC e do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita justificativa de força maior e determina a apresentação de documentos; (ii) a possibilidade de conhecimento da alegação de nulidade por alteração da causa de pedir, suscitada diretamente nesta instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida, que rejeita a justificativa de força maior e determina a apresentação de documentos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tentativa de enquadramento no inciso XI do art. 1.015 do CPC não se sustenta, pois a decisão impugnada não distribui nem redistribui o ônus da prova — apenas determina a juntada de documentos, providência instrutória inserida nos poderes de direção do processo. 3. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. 4. A alegação de nulidade por suposta alteração da causa de pedir foi deduzida diretamente nesta instância recursal, sem que o juízo de origem tenha tido oportunidade de se pronunciar, configurando supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que inviabiliza sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ESTADUAIS, FEDERAIS, MUNICIPAIS DE AUTARQUIAS E INICIATIVA PRIVADA em face de decisão ( 128.1 ) na demanda em que contende com  JOAO CORREA , deliberação que dispôs: Em cumprimento à determinação constante da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 5293330-98.2025.8.21.7000/TJRS, passo ao exame pormenorizado da alegação de força maior veiculada pela ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Estaduais, Federais, Municipais de Autarquias e Iniciativa Privada no  evento 112, PET1 . Conquanto seja de amplo conhecimento público e reste comprovado pelo atestado da Defesa Civil que a sede da ré foi atingida pelas enchentes ocorridas em maio de 2024, verifica-se que a presente ação judicial foi proposta seis anos antes…

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