Processo 5266039-08.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5266039-08.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE : MARIA DELURDES DO AMARAL DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA SPERK SILVEIRA (OAB RS077253) APELADO : CIRCULO OPERARIO FERROVIARIO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL CHAGAS REDIES (OAB RS071154) ADVOGADO(A) : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, II e § 2º do CPC. A parte apelante alega que todos os requisitos do art. 330 do CPC foram cumpridos e que a petição inicial justificou a ausência dos contratos, solicitados e não disponibilizados pela parte ré. Requer a inversão do ônus da prova e a intimação da parte ré para apresentar o contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da representação processual da parte apelante, cujo procurador foi suspenso do exercício profissional, e a consequente admissibilidade do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade dos atos processuais, conforme o art. 76 do CPC. A parte apelante foi intimada para regularizar sua representação processual, mas permaneceu inerte, não sanando o vício no prazo legal. 2. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência cabe ao recorrente e não é cumprida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 330, I, § 1º, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50373530320238210008, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 22-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DELURDES DO AMARAL DA SILVA interpõe recurso de apelação contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Dra. Ceres de Oliveira Danckwardt, que indeferiu a inicial, em decorrência da inépcia. Isso posto, INDEFIRO A INICIAL , por inépcia, forte no artigo 330, I, c/c § 1º, II e §2º CPC. Custas pela autora, a quem defiro a gratuidade de justiça. Nas razões , a parte apelante sustenta que não há que se falar em indeferimento da inicial, visto que todos os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil restam devidamente cumpridos. Afirma que a petição inicial esclareceu os motivos pelos quais os contratos não foram anexados, unicamente pela impossibilidade de a parte possuí-los, tendo em vista que os documentos foram solicitados e não disponibilizados. Ressalta que foram apresentados cálculos com valores aproximados da parcela a ser revisada e que requereu a comprovação, pela parte ré, dos descontos efetivados nos demonstrativos da autora. Aduz que a demanda versa sobre juros abusivos e que houve a devida apresentação dos valores entendidos por incontroversos. Argumenta que, por se tratar de parte hipossuficiente na relação de consumo, requereu a necessidade de comprovação do depósito efetuado na sua conta e extrato que demonstre a efetividade das parcelas, além da inversão do ônus da prova. Reitera a necessidade de a parte ré…
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