Processo 5266109-46.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 C PROCESSO Nº: 5266109-46.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOAO JONAS GOMES DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA Vistos etc, I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOÃO JONAS GOMES DE MEDEIROS em face de BANCO DIGIMAIS S/A, alegando, em apertadíssima síntese, que firmou contrato bancário de financiamento de veículo com a parte ré, no entanto, foram cobrados tarifas, encargos e juros abusivos no contrato. Suscitou a abusividade de cláusulas contratuais a ensejar a revisão do contrato. Liminarmente, requereu: a) seja obrigado o réu a exibir o contrato celebrado entre as partes; b) seja autorizado o depósito do valor incontroverso; b) que a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu fossem julgados procedentes os pedidos para declaração de abusividade da cobrança de: a) juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês; b) subsidiariamente, ajustar os juros à taxa média de mercado; c) capitalização de juros; d) juros moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês; e) comissão de permanência; f) subsidiariamente, requer seja aplicada a comissão de permanência sem a cumulação de sua cobrança com os juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e multa moratória; g) multa moratória acima de 1% (um por cento); h) taxas, tarifas e encargos administrativos. A inicial (ID 9678134209) veio acompanhada de documentos de ID9678144255/9678112072. Deferido o beneficio da justiça gratuita ao autor e indeferido a tutela antecipada (ID 9835922808). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9919495060) suscitando: i) inépcia da inicial, por descumprimento pela parte autora do disposto no art. 330, §2o, do CPC; ii) ausência de interesse de agir, uma vez que o contrato questionado foi repactuado a pedido da parte autora; iii) impugnação ao valor da causa; iv) impugnação à assistência judiciária gratuita; v) descabimento da tutela de urgência requerida; vi) inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva; vii) legalidade das cláusulas contratuais e dos valores cobrados. Contestação acompanhada dos documentos de ID9919444821/9919449624. Ata de audiência, na qual as partes não compuseram acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando o demandante as alegações de contestação. Instados a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questão de ordem Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades sanáveis de ofício. Lado outro, cabível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas além da documental constante dos autos (art. 355, do CPC). Por fim, à Secretaria que retifique o polo passivo, fazendo constar TABOR FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, como requerido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, de tudo certificando. II.2 - Das preliminares Da regularidade…
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