Processo 5266164-26.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5266164-26.2024.8.13.0024 REQUERENTE: IVANILDE ESTRELA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária proposta por IVANILDE ESTRELA DE JESUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, por meio da qual a autora alega, em síntese, que é servidora pública e contribuinte obrigatória da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria, bem como do plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IPSEMG. Aduz que os réus vêm efetuando o desconto da mensalidade do plano de saúde e da contribuição previdenciária também sobre o adicional de férias, o que considera indevido. Requer a procedência dos pedidos, para que se reconheça a não incidência da contribuição previdenciária e do custeio de saúde (Plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IPSEMG) sobre o terço de férias, com a consequente condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros e correção monetária. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne do litígio consiste em analisar se a parte autora tem direito à não incidência da contribuição previdenciária e do custeio de saúde (plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IPSEMG) sobre o terço constitucional de férias e, consequentemente, se os réus devem ser condenados à restituição de todos os valores descontados indevidamente. a) Dos descontos previdenciários sobre o terço de férias Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 40 da Constituição Federal, ao tratar da previdência do servidor público, dispõe que somente serão consideradas como base de cálculo para os proventos de aposentadoria as parcelas da remuneração que foram objeto de contribuição previdenciária, ou seja, aquelas recebidas de forma habitual pelo servidor público. O artigo 201, § 11, da Constituição, também dispõe que somente os ganhos habituais devem ser considerados para fins de contribuição previdenciária. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Assim, não há dúvida de que a contribuição…
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