Processo 5266262-92.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5266262-92.2020.8.09.0143 Polo ativo: Etelvina de Oliveira Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Etelvina de Oliveira em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, arguiu prescrição do fundo de direito, sustentando que a ação foi ajuizada 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV. No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov. 13). Em impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, a parte autora refutou a alegação de inépcia, afirmando que a causa de pedir está clara ao indicar a perda salarial decorrente da conversão da URV. Quanto à prescrição, reafirmou que se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mês a mês, por fim pugnou pela inversão do ônus da prova e pugnou pela procedência total dos pedidos (mov. 16). Na mov. 18, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito. Na mov. 21, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Em instância superior, foi proferida decisão que conheceu o recurso de apelação, entendeu que o processo não passou pela fase instrutória, a sentença foi cassada, e determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido (mov. 48). Na mov. 89, foi determinada a suspensão do processo até a resolução do IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº. 5302126-04.2021.08.09.0000, a parte autora foi intimada para o regular prosseguimento ao feito (mov. 125). A parte autora manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova, e requereu o julgamento do mérito pela procedência total em conformidade com a tese fixada no IRDR (mov. 130). A parte requerida manifestou-se requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, e pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 133). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de direito. A tese fixada é a seguinte: "A Lei Orgânica do Município…
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