Processo 5266338-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5266338-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO UPPER NORTHWAY ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial de cotas condominiais, deferiu a penhora apenas sobre os direitos e ações aquisitivos da executada sobre o imóvel, em razão de alienação fiduciária constituída sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre a integralidade do imóvel que originou a dívida condominial, ainda que o bem esteja gravado com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação de concorrer para as despesas condominiais tem natureza propter rem , vinculando-se à coisa e não à pessoa do devedor, de modo que o próprio imóvel responde pelo débito. 2. A penhora restrita aos direitos e ações do devedor fiduciante possui baixa liquidez, tornando ineficaz a execução e transferindo o ônus da inadimplência à coletividade condominial. 3. A alienação fiduciária não afasta a natureza propter rem da dívida condominial nem impede a constrição sobre a integralidade do bem, pois o crédito condominial visa à conservação do próprio imóvel que serve de garantia ao credor fiduciário. 4. A penhora sobre a totalidade do bem não viola os direitos do credor fiduciário, que deve ser intimado nos termos do art. 799, inc. I, CPC, podendo intervir no processo para defender seus interesses. 5. A Súmula nº 478 do STJ, que reconhece a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário, aplica-se por analogia à alienação fiduciária, dada a identidade de razão entre as duas formas de garantia real. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO UPPER NORTHWAY em face da decisão que, na execução de título extrajudicial proposta contra JOSIENE SANTOS ARAUJO, deferiu o pedido de penhora apenas sobre os direitos e ações aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel matrícula nº 155.129, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Em suas razões, o agravante sustenta que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de penhora da integralidade do imóvel que originou a dívida condominial, ainda que contenha gravame de alienação fiduciária. Alega que, embora a credora fiduciária possua a propriedade resolúvel do imóvel, nada impede que o bem seja penhorado em sua integralidade, no caso de dívida advinda de cotas condominiais, já que se trata de obrigação de natureza propter rem. Cita jurisprudência. Requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Pois bem, a obrigação de concorrer para as despesas de condomínio, prevista no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui uma clássica obrigação propter rem . Essa qualificação significa que a dívida não está vinculada meramente à pessoa do devedor, mas sim à própria coisa, acompanhando-a em todas as suas mutações subjetivas. A razão de ser dessa natureza especial é garantir a subsistência do próprio…
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