Processo 5266339-76.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5266339-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA : RENATA VASCONCELOS DE MORAES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 41 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 19 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em uma ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão monocrática que, com base na Súmula 77 do TJGO, entendeu que a CNIB não é uma ferramenta adequada para a pesquisa patrimonial em processos de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada foi proferida em conformidade com jurisprudência consolidada do tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula da própria corte. 3.a. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é restrita a dar efetividade a ordens de indisponibilidade específicas, não se prestando como ferramenta genérica para pesquisa patrimonial em processos de execução. 3.b. A manutenção da decisão agravada está em conformidade com o entendimento sumulado do tribunal e não representa violação à legalidade ou à efetividade da execução. 3.c. Ausente a apresentação de novos argumentos fáticos ou jurídicos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, o desprovimento do agravo interno é a medida que se impõe. IV. TESE 4. Tese de Julgamento: "4.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à pesquisa de bens do devedor em execução forçada, conforme entendimento consolidado na Súmula 77 do TJGO. 4.2. É cabível a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, 'a', do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a". 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 32. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, divergência jurisprudencial em relação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 41. Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se formou (mov. 47). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a suscitada divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois modificar o entendimento…
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