Processo 5266456-26.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5266456-26.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto a um apenado, sem a prévia realização de exame criminológico, sob o fundamento de que o requisito subjetivo estaria comprovado por certidão de bom comportamento carcerário, e que o lapso temporal foi novamente implementado após falta grave homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio exame criminológico, mesmo diante de certidão de bom comportamento, é compatível com a progressão de regime, considerando-se a alteração legislativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei nº 14.843/2024 e a ocorrência de falta grave recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a exigir a realização de exame criminológico em todos os casos de progressão de regime, afastando a discricionariedade judicial anterior. 4. Ainda que se discuta a retroatividade da nova lei, a jurisprudência consolidada (Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do STF) já permitia a exigência do exame criminológico quando as particularidades do caso concreto o justificassem. 5. A prática de falta grave, consistente em novo crime, ocorrida em abril de 2025, configura circunstância concreta e relevante que impõe uma análise mais aprofundada do mérito do apenado, pois a certidão de bom comportamento carcerário, de natureza administrativa, não se sobrepõe à avaliação técnica multidisciplinar. 6. A falta grave recente fragiliza o processo de ressocialização e demanda maior rigor na aferição das condições pessoais do apenado para a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante o cumprimento da pena justifica a exigência de exame criminológico para a progressão de regime. 2. A certidão de bom comportamento carcerário não afasta a necessidade de exame criminológico quando há peculiaridades concretas, como a prática de falta grave." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.843/2024; Lei nº 7.210 (LEP), arts. 1º, 112, § 1º, 112, § 7º; CP, art. 155, § 4º; ECA, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula Vinculante 26 do STF; Tema nº 1.408 (ARE nº 1.488.756) do Supremo Tribunal Federal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 5266456-26.2026.8.09.0000 COMARCA: São Luís de Montes Belos AGRAVANTE: Ministério Público do Estado de Goiás AGRAVADO: Wesley Gomes da Silva Júnior RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora   RELATÓRIO E VOTO   Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de São Luís de Montes Belos/GO, nos autos do processo de execução nº 7000167-16.2023.8.09.0146, que concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto a Wesley Gomes da Silva Júnior, sem a prévia realização de exame criminológico, por entender que o requisito subjetivo estaria comprovado pela certidão de bom comportamento carcerário e, ainda, por…

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