Processo 5266476-96.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5266476-96.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5266476-96.2026.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE AGRAVADO: JEFFERSON DE ALMEIDA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento do agravado com o medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), sob pena de multa diária. O agravante pleiteia a reforma da decisão para revogar a tutela e afastar a obrigação de custeio e a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada de urgência que obriga o plano de saúde a fornecer medicamento não integrante do Rol da ANS, em face da taxatividade mitigada do rol e da Lei nº 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina) é aprovado pela ANVISA e por organismos internacionais de renome como FDA e EMA, o que se enquadra na hipótese do art. 10, §13, II, da Lei nº 9.656/1998 (alterada pela Lei nº 14.454/2022), exigindo sua cobertura mesmo que não conste do Rol da ANS. 4. A prescrição médica específica, aliada ao suporte regulatório nacional e internacional, configura a probabilidade do direito do agravado. 5. O perigo de dano é evidente ante a gravidade do transtorno depressivo resistente, com risco de suicídio, justificando a urgência da medida para proteção da saúde e vida do beneficiário. 6. A alegação de irreversibilidade da medida e o risco financeiro não prevalecem sobre o direito fundamental à saúde, não sendo o impedimento de ressarcimento em caso de improcedência suficiente para afastar a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. "1. O medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), aprovado pela ANVISA e por organismos internacionais de renome (FDA, EMA), cumpre os requisitos do art. 10, §13, II, da Lei nº 9.656/1998, tornando exigível sua cobertura por planos de saúde, mesmo que não conste do Rol da ANS." "2. A gravidade do transtorno depressivo resistente, com risco de suicídio, configura perigo de dano que justifica a concessão de tutela de urgência para fornecimento de tratamento essencial, prevalecendo o direito fundamental à saúde sobre o risco financeiro ao plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, II; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa nº 465/2021; Lei Estadual nº 21.880/2023, art. 1º, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp nº 1.886.929; STJ, EREsp nº 1.889.704; STJ, REsp nº 1.725.736-CE; TJ-GO, AI: 55214881520228090051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5266476-96.2026.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE AGRAVADO: JEFFERSON DE ALMEIDA…

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