Processo 5266493-78.2026.8.09.0024
TJGO • Impugnação de Crédito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. De proêmio, insta salientar que devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, transcorrendo mais de 15 (quinze) dias úteis. Assim, o pagamento das custas iniciais é incumbência da parte autora, na forma do artigo 82, do Código de Processo Civil. Este pagamento deve ser feito quando da protocolização da ação, ou, posteriormente, quando determinado pelo juiz, possibilitando a realização dos atos processuais. Se o advogado, ou o(a) autor(a), não cumprem com este ônus, o processo não terá andamento e será encerrado, com o cancelamento da distribuição, conforme estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil, veja-se: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu procurador judicial a providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, quedando-se inerte ou não se opondo ao cancelamento do feito. Cumpre ressaltar que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte autora, consoante entendimento pacífico do colendo Tribunal de Justiça. ISTO POSTO e considerando que, embora devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas processuais, a parte autora manteve-se inerte, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Proceda-se a serventia com o cancelamento da(s) guia(s) de custa(s) pendente(s) de pagamento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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