Processo 5266600-46.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5266600-46.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, contestando a validade de um contrato de empréstimo consignado e alegando fraude na contratação. A consumidora pedia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do refinanciamento questionado pela consumidora é válida ou se houve fraude; (ii) saber se a prova pericial grafotécnica, que atestou a autenticidade da assinatura, é suficiente para validar o negócio jurídico; e (iii) saber se há direito à declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo da perícia grafotécnica concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, atribuindo sua autoria à apelante. 4. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da apelante, e esta não se insurgiu contra o crédito à época. 5. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, é insuficiente para desconstituir a robusta prova documental e pericial. 6. A divergência numérica apontada entre a Autorização de Desconto (ADE) e o número do contrato é mera irregularidade administrativa e não anula o negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso de apelação é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial grafotécnico que atesta a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo consignado, somado à comprovação de disponibilização do valor na sua conta, é suficiente para validar o negócio jurídico e afastar a alegação de fraude. 2. A impugnação genérica ao laudo pericial e a mera negativa de contratação são insuficientes para desconstituir a prova técnica e documental que valida o contrato. 3. Comprovada a regularidade da contratação, não há ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 479, STJ; TJGO, Apelação Cível, 5607098-82.2021.8.09.0051, DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025); TJGO, Apelação Cível, 5321916-73.2025.8.09.0051, DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266600-46.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TEREZINHA DE LIMA SALES APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito respondente da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por TEREZINHA DE LIMA SALES em desfavor de BANCO ITAU…

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