Processo 5266646-71.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5266646-71.2024.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: RAQUEL MARIA DE CASTRO DOLABELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo réu, pois o mérito da demanda lhe é favorável, o que atrai a aplicação da regra contida no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo a qual, desde que possível o julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar, o juiz deve assim proceder. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que o cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade da cobrança de valores realizada pelo réu, sob a rubrica “REPOS AUXIL TRANSP”, sob o fundamento de que foram pagos de forma indevida à parte autora, bem como se é devida a reparação por danos morais. Como cediço, os atos administrativos, em decorrência da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011. iBooks) Bem por isso, em regra, os administrados e servidores possuem a legítima expectativa de que os pagamentos que percebem são devidos, salvo em casos excepcionais, os quais dependem de cabal demonstração por parte do ente público envolvido, em que, por má-fé, concorrem para o recebimento impróprio de determinada verba. Nesse cenário, à luz do princípio da confiança, que decorre da boa-fé objetiva e do solidarismo social (art. 3º,…
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