Processo 5266709-12.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5266709-12.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5266709-12.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : IVELONE RICARTE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso com correção pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, e fixando os honorários advocatícios em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal; (ii) a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização e juros de mora sobre a repetição do indébito; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o recurso impugna os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC, e as matérias devolvidas decorrem diretamente do conteúdo da decisão recorrida, sem inovação recursal. 2. A sentença está correta ao aplicar a Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002 e com o Tema 1.368 do STJ. 3. A fixação dos honorários por equidade é medida excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O valor atribuído à causa não é irrisório, de modo que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso provido em parte para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da causa ou o proveito econômico não for irrisório, devendo ser observado o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Taxa Selic, aplicada de forma isolada a partir da citação, já engloba correção monetária e juros de mora, em conformidade com os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC/2002. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.368. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por IVELONE RICARTE RIBEIRO em face da sentença ( evento 42, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Juros movida contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1228224168 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de…

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