Processo 5266740-32.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5266740-32.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : ALEXANDER NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em irregularidade na representação processual, em ação revisional de contrato bancário na qual a parte autora havia juntado procuração firmada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual e se a exigência de nova procuração configura excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de expedientes administrativos destinados a coibir práticas abusivas não autoriza a presunção generalizada de má-fé, tampouco legitima a imposição de exigências formais não previstas em lei, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça. 2. A procuração firmada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, credenciada na ICP-Brasil, goza de presunção de autenticidade e validade jurídica, nos termos da MP n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020, equiparando-se à assinatura manuscrita. 3. O art. 105 do CPC exige apenas a outorga de poderes para o foro em geral, com poderes especiais somente para atos específicos, requisitos integralmente atendidos pela procuração juntada aos autos. 4. A exigência de nova procuração, sem elemento concreto que indique vício ou má-fé, configura excesso de formalismo e cerceamento do direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDER NUNES DOS SANTOS em face de sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinto o feito em razão da procuração anexada não estar atualizada, nos seguintes termos ( evento 13, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 18, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que o decisório merece reforma, tendo em vista que os comandos judiciais destoam do que vem sendo decidido por este Tribunal em casos análogos. Defende a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, argumentando que o instrumento original já confere poderes especiais para a demanda e que as conversas anexadas comprovam a ciência e o interesse do autor na causa. Sustenta que o artigo 682 do Código Civil não se aplica à situação, pois a procuração não possui prazo de validade determinado e não há indícios de sua revogação. Assevera a validade da procuração assinada eletronicamente via ZapSign, empresa…
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