Processo 5266753-18.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5266753-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIANA SUELY PACHECO RÉU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico proposta por Luciana Suely Pacheco em desfavor de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alegou a parte autora ser pensionista do INSS e ter identificado descontos mensais em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado junto à parte ré, cuja contratação afirma não reconhecer. Dito isto, em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente a contratação e a reserva de margem consignável, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junto à inicial acostou documentos. Concedida a gratuidade judiciária e deferida a tutela requerida (id XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir e defeito na representação processual da parte autora. Prejudicialmente, alegou prescrição e decadência. Já no mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando que a autora tinha ciência das condições do produto, realizou saques e utilizou o cartão, razão pela qual os descontos seriam legítimos e decorrentes do saldo devedor da avença. Aduziu inexistir falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, defendendo a validade do contrato, a licitude dos descontos e a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Das preliminares e prejudiciais. 2.1. O mero lapso temporal entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda, por si só, não é suficiente para caracterizar irregularidade na representação processual, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem revogação do mandato, vício de consentimento ou qualquer causa apta a comprometer a validade do instrumento procuratório juntado aos autos. Não evidenciada hipótese de defeito de representação, descabe a intimação da parte autora para apresentação de nova procuração. Sendo assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. 2.2. Em relação à falta de interesse de agir pela ausência da tentativa prévia de resolução do conflito, entendo que não assiste razão à parte ré. Isso porque, além de o interesse de agir se revelar pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, verifica-se, no caso concreto, que a parte autora comprovou a prévia…
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