Processo 5266767-49.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5266767-49.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARIA LUIZA PEREIRA MASSARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA PIRES MASSARI (OAB RS106599) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E INTEGRAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com compensação de eventuais parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito; (iii) legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) fixação subsidiária dos juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) preliminar de julgamento extra petita quanto à repetição simples do indébito; (ii) impossibilidade de compensação dos valores com parcelas vincendas; (iii) termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em conformidade com os limites da lide, e o uso de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação nem decisão fora do pedido. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada de 94,34% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 23,89% ao ano apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem o patamar praticado. 5. A compensação dos valores pagos a maior somente é admissível em face de prestações vencidas e não pagas, sendo inviável sua operação sobre parcelas vincendas; como o contrato foi integralmente quitado, a restituição deve ser simples e integral. Os juros de mora sobre a repetição do indébito incidem a partir da citação, e a atualização monetária pelo IPCA incide desde cada desembolso, acrescida de juros pela taxa SELIC líquida, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Preliminar de ausência de…
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