Processo 5266773-15.2025.8.09.0079

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5266773-15.2025.8.09.0079
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Recurso em Sentido Estrito nº 5266773-15.2025.8.09.0079 Comarca de Itaberaí Recorrente:            Marcos Jane da Silva Sousa Recorrido:             Ministério Público do Estado de Goiás Relator:                  Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro     V O T O   Julga-se Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcos Jane da Silva Sousa (nascido aos 11/10/2003) devidamente qualificado e representado, por não se conformar com a decisão que o pronunciou como incurso na conduta descrita no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 93, ambos do Código Penal, contra a vítima Michel Mafra Carneiro, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.   O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Impende ser conhecido.   Conforme relatado, a inicial acusatória descreveu que, no dia 6 de abril de 2025, por volta das 4h30min, próximo ao espaço de festa JG Eventos, em Itaberaí, o denunciado Marcos Jane da Silva Sousa, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Regivan Ferreira Paz com golpes de arma branca (tipo faca), mas, por erro na execução, matou Michel Mafra Carneiro, atingindo-o na região torácica, conforme laudo de exame cadavérico n. 98/2025 (mov. 40, p. 136-138 PDF).    A denúncia descreve que, na ocasião, o denunciado viu a ex-namorada Ciane Amoras Ferreira na companhia de seu atual namorado, Regivan. Com ciúmes, imediatamente passou a premeditar uma maneira de atentar contra a vida de Regivan, só não consumando seu intento naquele momento devido à quantidade significativa de seguranças presentes no local. Então a vítima Michel foi ao encontro de Regivan, seu amigo, para ajudá-lo. Nesse contexto, Michel foi surpreendido pela conduta violenta do denunciado, que, com superioridade de armas, o atingiu mortalmente em região vital do corpo, sem qualquer meio de resistência. O Laudo Cadavérico acostado no evento 40 concluiu que Michel foi “vítima de ferida perfurocortante em região torácica com penetração em cavidade torácica, [...] com lesão cortante em ventrículo esquerdo, o que levou a causa mortis por choque hemorrágico”.   Inconformado, Marcos Jane interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, invocou sua despronúncia, apontando fragilidade da prova produzida que, a seu ver, conferiu maior valor probatório aos relatos colhidos na fase inquisitorial do que àqueles prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Apontou testemunhos indiretos (hearsay testemony) e aduziu que não há indícios mínimos de autoria, a justificar sua submissão ao Conselho de Sentença. E ressaltou que o núcleo central das testemunhas de acusação alegaram não ter visto nada.   O citou a ocorrência de coação de testemunhas e alegações genéricas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras dos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, ressaltando que o motivo moralmente abjeto não se confunde com eventual sentimento de ciúme surgido em contexto de desentendimento ou animosidade. Asseverou que houve embate corporal com a vítima, afastando, em sua compreensão, o elemento surpresa e a…

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