Processo 5266773-65.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5266773-65.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5266773-65.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Aline Alves Mota Requerido(s)     : Municipio De Goiania     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por ALINE ALVES MOTA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A autora qualifica-se como servidora pública municipal estável, ocupante do cargo de Profissional de Educação II sob dois vínculos funcionais (Contrato 01, com início em 01/08/2011; e Contrato 02, admitida em 04/05/2017), encontrando-se atualmente posicionada na Referência "F" da carreira. Narra a requerente que, por força das Leis Municipais nº 7.997/2000 e nº 8.188/2003, detém o direito à progressão horizontal a cada interstício bienal de efetivo exercício, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos. Sustenta que cumpriu todas as exigências legais, mas que a Administração Municipal incorre em severa mora para implementar as devidas progressões em folha e repassar os reflexos financeiros devidos. Informa que, por meio do Decreto Municipal nº 4.757/2022, o réu reconheceu a sua evolução para a Referência "F" (Contrato 01) e Referência "C" (Contrato 02), com efeitos a partir de 01/09/2022. Contudo, argumenta que, face ao tempo de serviço acumulado e ao efeito cascata da carreira, já deveria ter sido reposicionada para as Referências "G" e "H" no primeiro contrato, e "D" e "E" no segundo contrato. Menciona, ainda, a existência de saldo remanescente em aberto relativo ao 2º quinquênio (Adicional por Tempo de Serviço), cuja implementação correta ocorreu com atraso na folha de pagamento. Diante do esgotamento da via administrativa por omissão da municipalidade (Processo SEI nº 25.24.000041935-2) , pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, pela retificação de seu enquadramento na carreira e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas das progressões e do adicional, totalizando a causa o valor de R$ 29.953,67. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminar, arguiu a ocorrência da…

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