Processo 5266790-92.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5266790-92.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JOSE ADAIR ISSLER DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução do mérito, com fundamento no descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada. Após a interposição do recurso, sobreveio determinação de regularização da representação processual em razão da suspensão da inscrição do advogado originário na OAB, decorrente da denominada Operação Malus Doctor . A parte autora constituiu novo procurador e juntou procuração assinada eletronicamente pela plataforma gov.br. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura eletrônica pela plataforma gov.br, afasta o fundamento da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC, art. 105, §1º, admite expressamente a assinatura digital de procuração, na forma da lei, e a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 reconhece a validade de formas alternativas de autenticação eletrônica, salvo exigência legal de certificado ICP-Brasil. 2. A plataforma gov.br é sistema de autenticação governamental que confere segurança à assinatura eletrônica, cumprindo os requisitos legais de validade do instrumento de mandato. 3. A exigência de firma reconhecida em cartório ou de certificado ICP-Brasil, sem previsão legal e sem indício concreto de fraude ou vício de consentimento, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. A presunção de veracidade dos documentos juntados pelas partes, nos termos do CPC, art. 425, inc. VI, prevalece na ausência de prova em contrário. 5. A constituição de novo procurador e a juntada de procuração válida atendem integralmente à finalidade da determinação judicial, tornando indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ADAIR ISSLER DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 11, SENT1 ): Vistos. Tendo em vista que não foi cumprido o determinado no evento 3, DESPADEC1 , JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos no art. 485 , inciso IV. Desnecessário o consentimento do réu que sequer foi citado. Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do CPC. Suspensas, todavia, em razão da AJG. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 15, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou o excesso de formalismo da decisão. Argumentou que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige que a procuração tenha prazo de validade ou firma reconhecida, sendo a determinação judicial uma exigência não…
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