Processo 5266807-11.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Rescisória
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 2ª Seção Cível AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5266807-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORES: NEYDE APARECIDA DA SILVA E PAULO CÉSAR FORNAZIER RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.199/STF. DOLO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 À COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS RESCISÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelos autores, com pedido de tutela de urgência, visando à desconstituição de acórdão transitado em julgado proferido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, no qual foram condenados pela contratação irregular de servidores sem concurso público no âmbito da COMURG. 2. Os autores sustentaram a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC, alegando ausência de dolo específico, incidência retroativa da Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199 do STF, bem como excesso de execução em cumprimento de sentença. 3. A tutela de urgência foi indeferida, mantendo-se a decisão em sucessivos recursos internos. 4. O Ministério Público contestou a demanda e pugnou pela improcedência do pedido rescisório, tese igualmente defendida pela Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica ao manter condenação por improbidade administrativa sem comprovação de dolo específico; (ii) saber se houve erro de fato quanto à preexistência das contratações irregulares na estrutura administrativa da COMURG; e, (iii) saber se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e as teses fixadas no Tema 1.199/STF possuem aplicabilidade retroativa à condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. 7. O acórdão rescindendo reconheceu expressamente a existência de dolo na conduta dos autores, ao consignar que a contratação de 3.859 servidores comissionados para funções diversas das de chefia e assessoramento, sem prévio concurso público, configurou afronta deliberada ao art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. 8. O Tema 1.199/STF não autoriza a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 para alcançar condenações transitadas em julgado fundadas em condutas dolosas, especialmente quando a decisão rescindenda reconhece expressamente o elemento subjetivo do dolo. 9. A pretensão de reavaliar a conclusão do julgado acerca da configuração do dolo constitui mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, o que inviabiliza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 10. O alegado erro de fato não se configura quando a matéria apontada foi objeto de apreciação judicial, ainda que implicitamente, tendo o acórdão rescindendo atribuído aos autores responsabilidade pela manutenção e ampliação das…
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