Processo 5266811-68.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5266811-68.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5266811-68.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARIA LUIZA PEREIRA MASSARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA PIRES MASSARI (OAB RS106599) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado, limitou os encargos à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a restituição dos valores pagos a maior na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A decisão embargada examinou a abusividade dos juros remuneratórios pelo confronto direto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo omissão a suprir. 3. A verificação da abusividade prescinde de perícia técnica ou parecer contábil, pois decorre do confronto entre os encargos estipulados e a tabela oficial do Banco Central. 4. Mesmo adotado o parâmetro sugerido pela embargante — taxa média acrescida de 50% —, a abusividade permanece configurada, pois a taxa contratada supera esse limite. 5. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO:  Embargos rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, assim ementada ( evento 5, DECMONO1 ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A apelante sustenta que a abusividade não se restringe à taxa nominal, mas abrange o impacto econômico global da operação, e pede a reforma da sentença para revisão dos encargos, restituição dos valores pagos a maior e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável…

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