Processo 5266996-86.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5266996-86.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266996-86.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: JANDAIA 1ª EMBARGANTE: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A 1ª EMBARGADA: AGROPECUÁRIA BARBOSA LTDA E OUTROS 2ª EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA BARBOSA LTDA E OUTROS 2ª EMBARGADA: DENUSA DESTILARIA NOVA UNIÃO S/A e LOURDES RODRIGUES BARBOSA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO APÓS A CITAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. OBSCURIDADE NA DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a nulidade de registro imobiliário lavrado após o falecimento do titular do direito, determinou o retorno do imóvel ao estado de copropriedade anterior e estabeleceu obrigação de depósito de fração dos valores de arrendamento. Os embargantes apontam omissões, contradições, obscuridades e erro material, além de questionarem os efeitos dos pagamentos realizados após a citação, a delimitação subjetiva da obrigação, a sucumbência e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se os pagamentos realizados, após a citação, exclusivamente a um dos pretensos titulares do imóvel possuem eficácia liberatória perante terceiro que impugnou judicialmente a legitimidade para o recebimento; (ii) saber se o cumprimento da obrigação de depósito caracteriza duplicidade de pagamento e se subsiste direito de regresso quanto aos valores anteriormente pagos; (iii) saber se existem omissões, contradições ou erro material quanto à distinção entre o ato societário e o registro imobiliário, à eficácia de atos sucessórios e societários e à nulidade registral; (iv) saber se há obscuridade na delimitação dos sujeitos responsáveis pela obrigação imposta; (v) saber se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes; e (vi) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida torna litigiosa a coisa e confere ciência processualmente qualificada acerca da controvérsia. A ciência da disputa sobre a titularidade do imóvel afasta, no caso concreto, a escusabilidade do erro necessária à proteção do pagamento feito ao credor putativo, de modo que os pagamentos posteriores efetuados exclusivamente a um dos pretensos titulares não produzem eficácia perante terceiro que judicialmente impugnou a legitimidade do recebedor. 4. O cumprimento da obrigação de depósito não caracteriza duplicidade de pagamento oponível ao titular reconhecido judicialmente, pois os valores anteriormente entregues a terceiro não foram por ele recebidos. Preserva-se ao devedor o direito de regresso contra quem recebeu os valores sem legitimidade para retê-los. 5. A nulidade reconhecida recai sobre o registro imobiliário lavrado após o falecimento do titular do direito e não alcança, por si, o ato societário anterior. A transferência da propriedade imóvel entre vivos depende do registro do título translativo, razão pela qual a validade autônoma do negócio societário não convalida o ato registral posteriormente praticado. 6. A legitimidade para requerer o registro não se confunde com a validade do título que lhe serve…

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