Processo 5267007-47.2026.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5267007-47.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor: Consórcio Águas Do Cerrado Réu: Presidente da Comissão Especial de Licitação da Saneamento de Goiás S.A., VICTOR LEANDRO ARANTES CHAVES S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CONSÓRCIO ÁGUAS DO CERRADO em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA SANEAMENTO DE GOIÁS S.A., VICTOR LEANDRO ARANTES CHAVES, e da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO. O impetrante aduz, em sede de inicial de evento 1, que é um consórcio formado pelas empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S.A., São Bento Lighting Solutions Ltda., Sistemma Assessoria e Construções S/A e Upside Finanças Corporativas Ltda., e que participa da Licitação Internacional nº 01/2025, promovida pela Saneago, no âmbito do Bloco 2, cujo objeto consiste na concessão administrativa para prestação de serviço público de esgotamento sanitário. Afirma que foi a única licitante do Bloco 2, ao passo que os Blocos 1 e 3 foram declarados desertos por ausência de propostas. Relata que, em 18/03/2026, apresentou tempestivamente os envelopes exigidos pelo edital. Afirma, porém, que, por falha operacional involuntária, a Apólice de Seguro-Garantia nº 1007500006938, emitida pela Allseg Seguradora S/A, não foi fisicamente inserida no Envelope 1. Alega que a referida apólice possuía início de vigência às 24 horas do dia 18/03/2026, valor de cobertura de R$ 17.696.045,78, indicação da Saneago como segurada e referência expressa ao Edital de Concorrência Internacional nº 01/2025, Processo nº 202300052000096, Bloco 2. Afirma que, ao identificar a omissão, encaminhou espontaneamente a apólice por e-mail em 20/03/2026, antes da sessão de julgamento realizada em 24/03/2026. Sustenta que a Comissão Especial de Licitação reconheceu o recebimento da apólice, mas declarou o Consórcio inabilitado, sob o fundamento de apresentação intempestiva da garantia de proposta e de impossibilidade de complementação posterior da documentação. Alega que a Comissão confundiu a data de assinatura digital da apólice com a data de início da vigência da garantia. Defende que o documento existia e produzia efeitos jurídicos desde 18/03/2026, de modo que não houve tentativa de inclusão de documento inexistente, mas apenas saneamento de falha formal. Sustenta que o ato impugnado viola o direito líquido e certo do impetrante, pois adota premissa fática equivocada, desconsidera o princípio do formalismo moderado, afasta indevidamente o dever de diligência previsto no art. 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e no próprio edital, e restringe a competitividade do certame. Defende o cabimento do mandado de segurança, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, nos arts. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 333 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o ato foi praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora proceda à reabertura da fase de habilitação do Bloco 2, acolha a Apólice nº 1007500006938 da Allseg Seguradora S/A e profira nova decisão fundamentada, com prosseguimento do certame e realização…
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