Processo 5267020-87.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5267020-87.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5267020-87.2024.8.13.0024 REQUERENTE: DENILSON FERNANDES TORNELLI CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. 2.1. Das preliminares 2.1.2. Da incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa O ente municipal alega, ainda, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil complexa para a apuração dos valores pleiteados. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, em razão da matéria e do valor da causa, até o limite de 60 salários mínimos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados, a menos que se trate de perícia de alta complexidade, incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam este microssistema processual. No presente caso, as questões controvertidas são eminentemente de direito: a definição do divisor correto para o cálculo da hora de trabalho, a legalidade do regime de compensação de jornada e o direito aos reflexos remuneratórios. A apuração dos valores devidos, uma vez definidos os parâmetros jurídicos, decorre de meros cálculos aritméticos, que podem ser realizados com base nos documentos já acostados aos autos, como fichas financeiras e folhas de ponto. Não se vislumbra, portanto, a necessidade de uma perícia contábil de natureza complexa, que demande conhecimento técnico extraordinário ou diligências incompatíveis com o rito sumaríssimo. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência e prossigo na análise do mérito. 2.2. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 21 de outubro de 2024. Assim, eventuais parcelas remuneratórias vencidas antes de 21 de outubro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição, devendo o feito prosseguir em relação aos créditos exigíveis a partir desta data. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame de fundo da controvérsia, analisando, separadamente, cada um dos pedidos formulados pela parte autora. 2.3.1. Do divisor aplicável para o cálculo do valor da hora de trabalho A questão central do litígio reside na definição do divisor correto a ser utilizado para apurar o valor da hora de trabalho do autor e, consequentemente, de todas as verbas que têm essa base de cálculo, como o adicional noturno e as horas extras. O requerente defende a aplicação do divisor 200, enquanto o Município de Belo Horizonte sustenta a correção do divisor 220. A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte (GCMBH) foi estabelecida pela Lei Municipal nº…

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