Processo 5267057-44.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5267057-44.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5267057-44.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : MARIA DE FATIMA SALES WANDERLEY APELADO  : BANCO DO BRASIL SA   VOTO   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Cuida-se de apelação cível (mov. 30) interposta por MARIA DE FÁTIMA SALES WANDERLEY em desprestígio da sentença (mov. 27) proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.   Na exordial, sustenta a autora que foi participante do programa PIS/PASEP, vinculada à conta individual nº 1.009.303.431-5, no período compreendido entre 1971 e 1989, a qual permaneceu sob a gestão do Banco do Brasil S/A.   Asseverou que, ao realizar o levantamento do saldo, recebeu quantia inferior ao que entende devido, afirmando que os valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária, totalizariam montante superior ao disponibilizado.   Após o transcurso dos atos processuais, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Veja-se:   “Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.”   Em suas razões recursais, a autora/apelante defende que o recorrido, ao impugnar os cálculos apresentados, limitou-se a alegar equívocos quanto à correção monetária, sem apresentar planilha ou demonstrativo capaz de infirmar os valores por ela indicados, tendo apenas juntado extratos e requerido a realização de perícia técnica judicial.   Aponta, ainda, que, não obstante a controvérsia instaurada acerca dos cálculos, o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial sob o fundamento de desnecessidade.   Aduz que os extratos apresentados pelo recorrido contêm períodos ilegíveis, impossibilitando a verificação dos valores e dos lançamentos realizados, circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória.   Reitera que a ausência de realização de perícia técnica inviabilizou a adequada apuração dos valores efetivamente devidos.   Sustenta, ademais, que a improcedência dos pedidos decorreu justamente da ausência de produção de prova técnica, cuja realização foi indevidamente indeferida pelo juízo singular.   Pontua que a controvérsia demanda análise técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia para apuração dos valores relativos à conta vinculada ao PIS/PASEP.   Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada na conta vinculada ao PIS/PASEP, no valor de R$ 65.335,51.   2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (ausência ante a concessão do benefício da justiça gratuita), CONHEÇO da presente apelação.   3. DO MÉRITO RECURSAL   3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM…

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