Processo 5267160-85.2023.8.09.0051

TJGO • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5267160-85.2023.8.09.0051
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível nº 5267160-85.2023.8.09.0051   Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Inbrands S.A. 1º Apelado: Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. 2º Apelante: Jardim Goiás Empreendimentos Ltda. 2ª Apelada: Inbrands S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. VALOR LOCATÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação comercial relativa a loja em shopping center, com renovação do contrato por cinco anos, fixação de novo aluguel mínimo, determinação de pagamento de diferenças locatícias e distribuição de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos legais da ação renovatória, especialmente o exato cumprimento do contrato; (iii) saber se a idoneidade da fiadora e a garantia contratual são suficientes; (iv) saber se o laudo pericial de avaliação do aluguel deve ser afastado; (v) saber o termo inicial dos juros de mora sobre diferenças de aluguel; (vi) saber se a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios estão corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da sentença não se configura quando o julgador enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta, sendo suficiente a fundamentação compatível com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489 do CPC. 4. O direito à renovação da locação comercial exige o preenchimento dos requisitos do art. 51 e do art. 71 da Lei nº 8.245/1991, especialmente o exato cumprimento do contrato, interpretado à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não se exigindo rigor formal excessivo em irregularidades de pequena relevância sem prejuízo ao locador. 5. A idoneidade da fiadora deve ser aferida de forma global, não se afastando a garantia por meros apontamentos isolados, quando demonstrada capacidade patrimonial compatível com a obrigação assumida. 6. O laudo pericial que observa metodologia técnica adequada e fundamentação coerente não pode ser afastado por mera divergência da parte, inexistindo erro técnico comprovado nos termos do art. 479 do CPC. 7. Nas ações renovatórias, os juros de mora sobre diferenças de aluguel não incidem antes da definição judicial do valor definitivo, pois a obrigação somente se torna líquida após o julgamento, devendo o termo inicial ser fixado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o aluguel. Precedente do STJ. 8. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando ambas as partes obtêm êxito parcial em suas pretensões, devendo a distribuição observar a proporcionalidade fixada na sentença. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o proveito econômico efetivamente obtido, quando possível sua aferição, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O exato cumprimento do contrato em ação renovatória deve ser…

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