Processo 5267177-10.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5267177-10.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5267177-10.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : VICTOR PRATES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato, limitando a taxa de juros, determinando o cancelamento do seguro e condenando a parte ré a restituir em dobro o valor efetivamente pago a título de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há várias alegações na peça recursal, as quais são genéricas e não impugnam, de forma detalhada, os argumentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: Compete à parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando de forma específica, clara e objetiva os fundamentos que a sustentam. A mera repetição de argumentos genéricos, a utilização de peças padronizadas ou a falta de correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão combatida implicam o não conhecimento do recurso. No caso em análise, a parte apelante apresentou uma peça recursal visivelmente padronizada e genérica, que não enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, contendo diversos campos e trechos a serem preenchidos. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença equivale à própria ausência de razões recursais, o que impede o conhecimento do apelo, conforme o art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato movida por VICTOR PRATES SOARES , julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 79, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 2531550008 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (1,70% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo…

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