Processo 5267178-61.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Seção Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5267178-61.2025.8.09.0011 Comarca: Jataí Embargante: Alex Bento Scopel Nobre Embargado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO A Representante do Ministério Público, em atuação junto ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí-GO, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX BENTO SCOPEL NOBRE, qualificado e nascido em 14/11/1992, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Extrai-se da peça acusatória que (mov. 49): “ (…) no dia 06 de abril de 2025, por volta de 16h00min, na BR-158, Alto do KM 07, zona rural deste município de Jataí-GO, o indiciado ALEX BENTO SCOPEL NOBRE, acima qualificado, trazia consigo 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico transparente com massa bruta de 8,572 g (oito gramas e quinhentos e setenta e dois miligramas) e, na mesma oportunidade, no interior da residência situada à Rua Dona Sebastiana, nº 87, José Bento, em Jataí-GO, tinha em depósito 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em plástico de cor verde, com massa bruta de 315 g (trezentos e quinze gramas); 01 (uma) porção de ecstasy, acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 0,863 g (oitocentos e sessenta e três gramas) e 01 (uma) unidade de comprimido de ecstasy, sem acondicionamento, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, isto para fins de traficância, consoante Termo de Exibição e Apreensão de fls. 262/266 e Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar) de fls. 295/299 (mov. 46). 2 – Apurou-se que no dia e horário supracitados, policiais militares receberam a informação de que Alex Bento Scopel Nobre estava comercializando drogas pela cidade, o que motivou o patrulhamento pelo Aeroporto de Jataí, onde os policiais lograram abordar o veículo VW/POLO TRACK MA, placa RCK-3D44, ocupado pelo indiciado Alex Bento e por João Paulo Silva Lopes. 3 – Assim, durante busca veicular, foram apreendidas uma porção de cocaína e uma porção de maconha, ocasião em que Alex Bento confessou a propriedade da cocaína, enquanto João Paulo disse que a maconha era sua, para uso próprio. 4 – Ato contínuo, o indiciado, já conhecido no meio policial, admitiu que em sua residência haveria mais drogas dentro de uma betoneira e que o portão estaria aberto, razão pela qual a equipe se deslocou até o imóvel situado à Rua Dona Sebastiana, nº 87, José Bento, Jataí-GO. 5 – A entrada no imóvel foi autorizada pelo próprio indiciado (Termo de Autorização de Busca Domiciliar, fls. 230 – mov. 46). 6 – Durante a busca domiciliar foram apreendidos 01 (uma) porção de maconha; 01 (uma) porção de ecstasy; 01 (um) comprimido de ecstasy; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) máquina de cartão de crédito; 01 (uma) colher com resíduos de cocaína; 01 (um) aparelho celular, marca Redmi; 01 (um) aparelho celular, marca Poco; plásticos zip lock e a quantia de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) em espécie. 7 - O indiciado Alex Bento Scopel Nobre foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia, onde, ouvido pela autoridade policial, avocou o direito de silêncio (Mídia – mov. 01). 8 – Foram colacionados o Registro de Atendimento Integrado de fls. 218/227; Termo…
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