Processo 5267444-68.2023.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5267444-68.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIZ ANTONIO COUTINHO ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB RS060043) AGRAVADO : MARCELO LEOCALDI COUTINHO ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB RS060043) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NJB - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS / PLANOS ECONÔMICOS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E SUCESSORES RECONHECIDA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, PERDA DO OBJETO O RECURSO, POIS DEFINIDA PELAS PARTES A CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE INTERESSE RECURSAL, POIS O JUIZ AFASTOU O ENCARGO. RECURSO CONHECIDO EM PATE E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão, proferida nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA que contende com LUIZ ANTONIO COUTINHO e MARCELO LEOCALDI COUTINHO , cujo teor transcrevo abaixo: BANCO DO BRASIL S/A , já qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCELO LEOCALDI COUTINHO e LUIZ ANTONIO COUTINHO , ambos igualmente já qualificados, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa dos impugnados, já que somente os associados do IDEC que tenham autorizado expressamente o ajuizamento da ação civil pública podem executar o título executivo judicial, bem como porque a sentença coletiva somente abrangeria os titulares de cadernetas de poupança com domicílio nos limites da competência territorial de São Paulo em março de 1993. Sustentou a existência de sentença ilíquida, discorrendo acerca da necessidade de sua prévia liquidação. Discorreu, ainda, sobre a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, já que a sentença coletiva tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF. Requereu a aplicação dos índices de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, a incidência de juros moratórios desde a data da citação do presente cumprimento de sentença, o afastamento dos juros remuneratórios e que a atualização monetária se dê pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença, sustentando que as liquidações e execuções individuais da sentença coletiva estão sujeitas aos efeitos da decisão que vier a ser prolatada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 626.307. Requereu o reconhecimento do excesso na execução. Postulou a concessão de efeito suspensivo ( evento 3, PROCJUDIC2 , fls. 27/50 e evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 1/9). Juntou documentos (fls. 10/26). Recebida a impugnação, com a concessão de efeito suspensivo (fl. 27). Intimados, os impugnados se manifestaram ( evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 43/48), sustentando, em síntese, a abrangência nacional da decisão transitada em julgado e a desnecessidade de demonstração de sua vinculação à associação proponente da ação coletiva. Discorreram que os juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês compõem a remuneração das cadernetas de poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido mensalmente. Aduziram que a incidência dos juros de mora deverá ser dar a partir da citação na ação coletiva. Afirmaram que os cálculos juntados anteriormente continham inconsistências, as quais foram…
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