Processo 5267493-10.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5267493-10.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5267493-10.2023.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CROCIARI & CROCIARI CONSULTORIA EM PUBLICIDADE E INFORMATICA LTDA CPF: 27.645.059/0001-93 RÉU: SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO. O réu aponta supostas omissões e obscuridades na sentença proferida no evento ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte embargante sustenta que a decisão deixou de explicar como a aceitação tácita dos serviços supera a exigência de aprovação formal prevista no contrato. O réu também argumenta que a sentença foi obscura ao aceitar provas digitais (capturas de tela) que haviam sido impugnadas por ele. Por fim, o réu alega omissão quanto ao critério utilizado para fixar o valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afirmando que a autora não detalhou os serviços que compõem este montante. A parte ré requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, com o objetivo final de alterar o resultado do julgamento. Pede também a manifestação expressa sobre artigos de lei para fins de recursos futuros. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e cumpre os requisitos formais. Por isso, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material. Esta regra está expressamente prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não serve para reavaliar provas ou para revisar a justiça da decisão. Se a parte discorda da conclusão do juiz, deve apresentar o recurso adequado para a instância superior. Ao analisar a sentença embargada, verifico que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrentou todos os argumentos centrais do processo e apresentou os fundamentos jurídicos de forma clara e exaustiva. Sobre a exigência de formalidade contratual, a sentença foi expressa e direta. A decisão fundamentou que a exigência de aprovação formal e de cronograma assinado não pode servir como escudo para o não pagamento de serviços efetivamente utilizados. A decisão aplicou o princípio da boa-fé objetiva (artigo 113 do Código Civil) e o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. A sentença detalhou que o réu teve comportamento contraditório ao participar ativamente das sessões de fotos e entrevistas e, depois, recusar o pagamento alegando falta de assinatura em um documento formal. Portanto, a prevalência da realidade dos fatos sobre a formalidade burocrática foi amplamente justificada. Não há omissão. Sobre a avaliação das provas digitais, também não há obscuridade. O juiz tem o dever de avaliar o conjunto de provas de forma global para formar o seu convencimento motivado, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil. A sentença não se baseou apenas nas capturas de tela de aplicativo de mensagens. A decisão destacou um conjunto de provas robusto, que incluiu as fotografias do réu em estúdio e as transcrições de entrevistas. A mera impugnação genérica feita pelo réu contra as…

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